Celular e máquina fotográfica são proibidos na cabina de votação

Com o objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na cabina, o uso de celular (inclusive para tirar “selfie” do momento do voto).

Foto: tre-se.jus.br

A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral em que o eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica. Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve tomar cuidado para respeitar as proibições contidas na legislação eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no instante do voto.
Com o objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na cabina, o uso de celular (inclusive para tirar “selfie” do momento do voto). Também são proibidos máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer esse sigilo. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga ressalta que “quando o eleitor se dirige ao local de votação, é necessário ter em mente que está ali para o exercício de um direito de alta relevância na sua condição de cidadão”. “É um momento solene, em que ele exerce o seu direito de se expressar democraticamente para escolher, dentre os candidatos que concorrem, aqueles que entenda serem os mais aptos para exercer os cargos em disputa: cargos que determinam o exercício, pelo prazo de quatro anos, do mandato de prefeito e vereador, por exemplo, que cuidam das competências executivas e legislativas, respectivamente, no plano municipal”, acrescenta.
Sobre o sigilo do voto, o ministro salienta que “tão importante é esse direito que o cidadão deve exercê-lo com absoluta liberdade, ou seja, é dever da Justiça Eleitoral zelar para que o eleitor vote sem qualquer assédio, intervenção ou constrangimento”. “Mais que isso, a garantia do sigilo do voto se projeta como benefício para a sociedade, haja vista que a percepção de liberdade, para se manter íntegra, não pode ser abalada por episódios que se convertam em desconfiança contra o processo democrático. Com efeito, atuar contra a liberdade do voto, em qualquer hipótese, tem repercussão contra os interesses da sociedade e do país como nação. Isso porque o direito ao voto livre e consciente é um direito de igual valor para todos os cidadãos que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos”, afirma o ministro.
Admar Gonzaga alerta que atentar contra a liberdade do voto é crime, conforme previsto no artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “Portanto, caso o eleitor se apresente ao local de votação portando algum tipo de equipamento (máquina fotográfica, filmadora, celular, tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser advertido a não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”, observa.
“No caso de desobediência ou que a utilização desse tipo de equipamento seja apenas percebida após o exercício do voto, o fato deverá ser registrado em ata, pelo presidente da Mesa Receptora, para fins de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de ilícito, dentre os quais a corrupção eleitoral, que, além de igualmente constituir crime, pode determinar a cassação do mandato do eleito, caso se apure a participação direta ou indireta do eleito no ilícito”, destaca o ministro.
Lembrete: No momento de votar, o eleitor pode levar para a cabina uma “cola”, um lembrete, ou seja, um papel com os números de seus candidatos para que possa marcar na urna eletrônica. Imprima aqui a sua.
Manifestação silenciosa: No dia da votação, é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
EM/LC
Fonte: tse.jus.br
 

04 Novembro 2016,
Postado por admin em Notícias