A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS REFLETE PREJUIZO AOS SERVIDORES CONCURSADOS

As vagas preenchidas por prestadores terceirizados pertencem inquestionavelmente aos servidores públicos concursados.

Eliane Pereira de Santana Silva – Graduada em Gestão Pública. Guarda do Sistema Prisional de Sergipe (Foto enviada por email)

  A prática da injustiça acobertada pela impunidade é tão nefasta que destrói aquele alento do fundo da alma, para o trabalho honesto, o exercício do bem, promovendo com isto a inspiração maléfica para a delinqüência a contravenção e a corrupção. ( Ivan Teorilang )

Em síntese prática o estado é a reunião, “do povo”, jurídica, política e formalmente organizada, autoridade maior, que tem poderes originais para arrecadar tributos compulsória e sistematicamente em contrapartida fornecer serviços essenciais à vida em sociedade, direta ou indiretamente através dos seus organismos próprios ou de concessões.

A administração Pública deve fundamentar seus atos por preceitos básicos demasiadamente conhecidos, a exemplo dos princípios da: “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, eficiência, motivação e interesse público”.
Por regra fundamental é administração pública (direta e indireta) qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dessa forma, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, também estão obrigatoriamente vinculadas a esses princípios norteadores.
Dito isto, no que concerne aos serviços públicos, aqueles com essência própria da administração direta em que o destinatário imediato é o povo, equiparado ou caractizado à atividade fim estatal, vem ao longo do tempo sofrendo efeitos da tendência neoliberal de terceirização indiscriminada. Nessa terceirização se pode observar deformação de fundamentos do interesse público em detrimento das classes de servidores concursados.
Ao terceirizar por natureza o ente público confessa vagas nos quadros de servidores e afirma a respectiva necessidade de preenchê-las, elenca fontes formais acompanhadas por incontáveis considerandos que se enquadre no cipoal jurídico para justificar o ato pretendido, não raro, usa-se o ardil artifício de dispensa de licitação sob os mais sofismáveis argumentos.     
As vagas preenchidas por prestadores terceirizados pertencem inquestionavelmente aos servidores públicos concursados, dessa forma, devem antes, ser distribuídas a estes servidores dentro das classes previstas no plano legal de cargos e salários da categoria, para que consigam avanços e melhorias na sua carreira profissional, do contrario, fará arbitrariamente eternizar estacionados, quando a lei estabelece a justa expectativa de ascensão às classes subsequentes, no caso concreto.
Originalmente os planos de cargos e salários prevêem um período determinado de serviço para ascender à classe imediatamente superior, de forma que a não elevação daquele servidor àquela classe, prejudica muito mais que aquele instante pontual de sua vida profissional, posto que a negativa impede também o reinício de contagem de tempo de serviço na nova classe a que tem direito para almejar uma futura promoção quando completar esse novo e longo interstício laboral, redundando na exponencialização de prejuízos ao servidor que já espera anos pela tão sonhada evolução na carreira.
Ensina Eduardo Abreu Biondi (2008, p. 6): […] mesmo não havendo um dano certo e determinado, existe um prejuízo para a vítima, ou SERVIDOR PÚBLICO decorrente da legítima expectativa que ela possuía em angariar um benefício ou evitar um prejuízo. Grifamos

Na hipótese vertente, não se justifica o indeferimento da promoção sob alegação de inexistir vagas, porque para terceirizar o estado confessa expressamente a existência dessas vagas, porém, supre-as com funcionários terceirizados, sem a legitimidade da investidura necessária ao exercício. E o faz em evidente prejuízo aos servidores públicos concursados, caracterizando o instituto jurídico da perda de uma chance, suscetível de responsabilização civil pela conduta voluntária e danosa do gestor.

De acordo com Raimundo Simão de Melo (2010, p. 435): Nas relações de trabalho, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance ou oportunidades encontra campo fértil, assim como vem ocorrendo no tocante às indenizações por dano moral lato sensu. No campo das doenças e acidentes do trabalho, maiores ainda são as possibilidades da ocorrência de danos pela perda de uma chance. O ponto marcante é a melhoria da carreira profissional do trabalho, muitas vezes inviabilizada em razão de fatos danosos praticados pelo seu empregador ou tomador de serviços.
Na realização de um certame licitatório, quando por sorte não se lhe dispensam, independente de quem o vença, não há controle nem garantias de não haver ingerência sobre a contratação dos empregados, o que fere de morte o principio constitucional da impessoalidade, pois se constitui no ato de contratar “para o serviço público” sem observância da meritocracia resultante da igualdade de condições de um concurso amplamente divulgado.
Ainda no mesmo aspecto fere flagrantemente a legislação eleitoral, porque “possibilita” ao gestor contratante praticar em feições diferenciadas a conduta típica, ilícita, conhecida como compra de voto, na modalidade parcelada e permanente, uma vez que, a indicação para a contratação “pode gerar” dividendos políticos eleitorais e os direitos trabalhistas percebidos, mesmo sendo resultado da força do trabalho, estão sensível e moralmente vinculados ao agradecimento a quem apadrinha.

Não estranhamos o acervo de fontes sobre terceirização dos serviços públicos, não obstante, entendemos que a terceirização dos serviços de atribuição exclusiva dos servidores concursados fere o art. 37, inciso II da Constituição da República, por isso é inconstitucional. De outro plano, assistimos o crescimento gigantesco da terceirização dos serviços públicos e a permanência duradoura de algumas empresas privadas em um mesmo órgão público que faz confundir sobre quem terceiriza e quem é terceirizado.
*Credito aos autores das fontes citadas.
Eliane Pereira de Santana Silva – Graduada em Gestão Pública.
Guarda do Sistema Prisional de Sergipe.

16 Agosto 2017,
Postado por admin em Leo Moreno